Brazil/Entidade/Proposta 2014/v2

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Modelo de estatuto elaborado por Arlindo Pereira (user Nighto) em 2014:

Texto resgatado por Thierry em 2018, "Caros, coloco a seguir o rascunho de estatuto que o Arlindo Pereira tinha elaborado em 2014".

CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

1.1. Artigo 1º: A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE MAPAS COLABORATIVOS, doravante denominada OPENSTREETMAP BRASIL, é uma associação de fins não econômicos, com atividades sociais, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e área de atuação em todo território nacional, regida pelo presente estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis.

1.2. Artigo 2º: A OPENSTREETMAP BRASIL tem como finalidades:

1.2.1. Desenvolver iniciativas em defesa, divulgação e desenvolvimento de mapas colaborativos e compartilhados em licença livre, tais como o OpenStreetMap;

1.2.2. Promover e apoiar ações de mapeamento colaborativo, especialmente aquelas que beneficiam diretamente a maioria dos cidadãos brasileiros;

1.2.3. Promover e apoiar o compartilhamento de dados geoespaciais de agências públicas e privadas;

1.2.4. Zelar pela qualidade das informações nos mapas produzidos e pelo respeito às leis de direitos autorais.

1.2.4.1. §1º: São considerados mapas colaborativos aqueles que tem possibilitada a edição por qualquer usuário registrado na Internet.

1.2.4.2. §2º: Esta associação encontra-se legitimada para defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses de seus associados;

1.2.4.3. §3º: A OPENSTREETMAP BRASIL não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, ressalvados os casos previstos na alínea VI do Art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999[1], aplicando integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

1.3. Artigo 3º: No desenvolvimento de suas atividades, a OPENSTREETMAP BRASIL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião e não se envolverá em atividades de política partidária.


1.3.1. §1º: A OPENSTREETMAP BRASIL se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins;

1.4. §2º: A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, até parentes do terceiro grau, ou em favor de pessoas jurídicas vinculadas, em decorrência da participação no respectivo processo de decisão;

1.5. §3º: A critério de sua assembléia, a entidade poderá firmar convênios, parcerias e intercâmbios, promover iniciativas conjuntas, com organizações e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como poderá se filiar ou integrar quadros de participantes de organizações ou entidades afins, nacionais ou internacionais, sempre objetivando a consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO II: DOS ASSOCIADOS

2.1. Artigo 4º: Podem ser associados da OPENSTREETMAP BRASIL todas as pessoas no gozo de seus direitos, que estejam interessadas em desenvolver atividades comprometidas com os objetivos previstos neste estatuto e decididas a contribuir com o bom andamento da associação.

2.1. Artigo 5º: O ingresso na associação deverá ser solicitado por escrito à diretoria da entidade, que submeterá o pedido à primeira assembléia geral realizada posteriormente.

2.2. Artigo 6º: Os associados que não cumprirem os presentes estatutos e as decisões da assembléia, ou praticarem atos que contrariem os interesses da associação, poderão ser suspensos ou excluídos.

2.2.1. Parágrafo Único: Tanto a suspensão, demissão quanto a exclusão de sócios, serão decididas pela assembléia, a pedido da diretoria ou de pelo menos cinco associados, assegurado o amplo direito de defesa.

2.3. Artigo 7º: São instituídas as seguintes categorias de associados:

2.3.1. Fundadores: os que assinaram a ata de fundação que aprovou o estatuto social da Associação;

2.3.2. Contribuintes: os que contribuírem com a importância mínima estabelecida pela Assembléia Geral;

2.3.3. Honorários: os que prestarem relevantes serviços à entidade ou que se destacarem no cumprimento dos objetivos sociais da OPENSTREETMAP BRASIL.

2.4. Artigo 8º: São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

2.4.1. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo;

2.4.2. Tomar parte nas Assembléias Gerais, bem como apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;

2.4.3. Ter acesso às atividades e dependências da Associação;

2.4.4. Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por pelo menos 10 (dez) associados.

2.5. Artigo 9º: São deveres de todos os associados:

2.5.1. Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

2.5.2. Respeitar as decisões das Assembléia e as prescrições do Estatuto Social;

2.5.3. Apoiar e respeitar as iniciativas da associação e os seus associados.

2.6. Artigo 10º: Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a OPENSTREETMAP BRASIL.

2.7. Artigo 11º: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.


CAPÍTULO III: DA ADMINISTRAÇÃO

3.1. Artigo 12º: São órgãos de administração da OPENSTREETMAP BRASIL:

3.1.1. Assembléia Geral;

3.1.2. Diretoria;

3.1.3. Conselho Fiscal.

3.2. Artigo 13º: A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão da associação, sendo composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.

3.3. Artigo 14º: A Assembléia Geral Ordinária se reunirá a cada ano, com data previamente estabelecida pela diretoria, mas sempre dentro dos três primeiros meses do ano, e terá como atribuições:

3.3.1. Eleger e/ou demitir os integrantes da diretoria;

3.3.2. Apreciar e aprovar as contas da entidade;

3.3.3. Definir as linhas gerais de ação e o planejamento anual;

3.3.4. Definir as obrigações dos associados em relação à entidade.

3.4. Artigo 15º: A Assembléia Geral Extraordinária poderá se reunir em qualquer tempo, desde que convocação justificada de qualquer diretor ou pela maioria do conselho fiscal ou por pelo menos 10 (dez) associados em pleno gozo de seus direitos, e terá como atribuições:

3.4.1. Decidir a respeito da entrada e saída de associados;

3.4.2. Aprovar assinatura de convênios, intercâmbios e parcerias;

3.4.3. Apreciar e aprovar aplicações compra e venda de bens imóveis;

3.4.4. Eleger, caso necessário, nova diretoria, sendo que, neste caso, será interina;

3.4.5. Decidir a respeito da extinção da entidade e do destino do patrimônio;

3.4.6. Modificar os estatutos;

3.4.7. Apreciar e decidir sobre outros assuntos de interesse geral da entidade.

3.5. Artigo 16º: A Assembléia seja ordinária ou extraordinária, sempre se instalará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 dos associados, em segunda convocação com a metade dos associados em dia com suas obrigações e em terceira e última convocação com qualquer número de associados, tomando as suas decisões por maioria absoluta dos presentes, excetuando-se reforma dos estatutos e eventual dissolução.

3.5.1. Parágrafo Único: Especificamente em relação ao artigo 14, item “a” e artigo 15, item “f”, a Assembléia Geral se instalará em 1a convocação com metade dos associados mais um, e em 2a convocação com 1/3 dos associados, e a aprovação se dará no mínimo com 2/3 dos presentes.

3.6. Artigo 17º: A entidade será administrada por uma diretoria composta de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, com mandato de três anos, podendo ser pela mesma reconduzidos ou, a qualquer tempo, após processo circunstanciado, demitidos.

3.6.1. Parágrafo Único: Havendo demanda de atividades que justifiquem o aumento de recursos humanos, a Assembléia Geral poderá aumentar os cargos de Diretores, Secretários ou Assessores.


3.7. Artigo 18º: Compete ao Diretor Presidente:

3.7.1. Representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

3.7.2. Acompanhar e supervisionar a movimentação de contas da entidade junto com o Diretor Financeiro;

3.7.3. Convocar e coordenar as reuniões e assembléias da entidade;

3.7.4. Encaminhar todas as providências necessárias para o bom andamento das atividades da entidade e implementação das decisões da assembléia;

3.7.5. Submeter à apreciação da assembléia os convênios, contratos e parcerias de interesse da entidade;

3.7.6. Convocar em 30 dias assembléia geral para novas eleições em caso de vacância na diretoria.

3.8. Artigo 19º: Compete ao Diretor Administrativo:

3.8.1. Substituir o Diretor Presidente e/ou Diretor Financeiro em caso de vacância, devendo convocar assembléia geral para novas eleições em 30 dias;

3.8.2. Gerir a entidade cumprindo as determinações das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinárias.

3.8.3. Manter em ordem a documentação administrativa da entidade;

3.8.4. Redigir todas as atas.

3.9. Artigo 20º: Compete ao Diretor Financeiro:

3.9.1. Manter organizadas e em dia as contas da entidade, as obrigações e a movimentação financeira, junto com o Diretor Presidente;

3.9.2. Realizar os balanços e as prestações de contas da entidade;

3.9.3. Encaminhar a realização de auditorias nas contas sempre que necessário;

3.9.4. Substituir o Diretor Administrativo em caso de vacância.


3.10. Artigo 21º: A entidade remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.



CAPÍTULO IV: DO CONSELHO FISCAL

4.1. Artigo 22º: Será constituído um conselho fiscal composto no mínimo de três e no máximo de cinco integrantes, provenientes do quadro de associados, eleitos pela assembléia geral, com mandato de três anos, sem remuneração, podendo ser reconduzidos.

4.1.1. Parágrafo Único: Em cada eleição do conselho fiscal deverá ser garantida a renovação de pelo menos 1 (um) quando de 3 (três) e 2 (dois) quando de 4 (quatro) ou mais de seus integrantes.

4.2. Artigo 23º: Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para apreciação da assembléia geral.

4.2.1. §1º: A Assembléia Geral não poderá apreciar ou decidir a respeito das contas apresentadas pela diretoria se não houver parecer correspondente emitido pelo conselho fiscal.

4.2.1.1. §2º: As decisões do Conselho Fiscal serão sempre tomadas por maioria absoluta, sendo que as divergências deverão ser levadas a Assembléia Geral.


CAPÍTULO V: DO PATRIMÔNIO

5.1. Artigo 24º: O patrimônio da entidade será constituído através de:

5.1.1. As doações, dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;

5.1.2. As receitas provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações e mercadorias, bem como as receitas patrimoniais;

5.1.3. Receita proveniente de convênios, contratos, patrocínios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

5.1.4. Receita proveniente das contribuições feitas pelos associados;

5.1.5. Verbas provenientes de promoções organizadas pelos associados;

5.1.6. Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

§1º: As rendas, bens e direitos da associação serão aplicados integralmente no país, para consecução dos seus objetivos estatutários.

§2º: As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas finalidades as que estejam vinculadas.

§3º: Mediante prévia e expressa autorização do doador, a doação recebida poderá ser revertida para outra associação ou projeto de objetivos similares.

5.2. Artigo 25º: No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do art. 15, item “e”, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio liquido, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas e qualificadas nos termos da mesma lei, e que tenham objetivos sociais semelhantes.

5.2.1. Parágrafo Único: Em caso de eventual perda da qualificação de que trata a lei das organizações da sociedade civil de interesse público, o patrimônio amealhado com recursos públicos durante o período de qualificação deverá ser revertido para outra entidade qualificada.


CAPÍTULO VI: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

6.1. Artigo 26º: A OPENSTREETMAP BRASIL observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

6.1.1. a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

6.1.2. que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

6.1.3. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

6.1.4. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988[2].


CAPÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

7.1. Artigo 27º: A associação poderá ser extinta mediante proposta unânime da diretoria ou da metade dos seus associados em dia com suas obrigações.

7.1.1. rágrafo Único: A proposta de extinção da entidade terá de ser aprovada por pelo menos dois terços da assembléia especialmente convocada para este fim.

7.2. Artigo 28º: Estes estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, por decisão de pelo menos dois terços da assembléia especialmente convocada para este fim.


7.3. Artigo 29º: Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

7.4. Artigo 30º: É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a OPENSTREETMAP BRASIL em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.


7.5. Artigo 31º: O Exercício Financeiro coincide com o ano civil.


7.6. Artigo 32º: Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.


Rio de Janeiro, $DATA_DA_ASSEMBLEIA_DE_ABERTURA

[1] Lei 9.790 de 23 de março de 1999 - alínea VI Art. 4º- a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação

[2] Constituição Federal 1988 - Parágrafo único do art. 70: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.