Portugal/Padronização/Estradas

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Estradas

Esta secção descreve o tipo de estrada nacional por ordem decrescente de importância hierárquica.

Hierarquia Visualização Etiqueta Símbolo Descrição Exemplo
não aplicável não aplicável não aplicável
Tabliczka E...svg
Estradas EuropeiasAs Estradas Europeias não têm classificação própria no OpenStreetMap, pois uma estrada europeia pode ser constituída ao longo do seu percurso por muitos tipos de estradas, como autoestradas, nacionais, regionais e municipais. Este tipo de estrada é marcado com etiquetas numa relação que contém todos os troços de estradas (ver WikiProject Europe/E-road network).

Lista de estradas: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_estradas_europeias

E 1
Vias Colectoras
highway=motorway
AutoestradasSão marcadas com esta etiqueta todas as Autoestradas nacionais. A 3
Rendering-highway trunk L3005 MF.png highway=trunk
Vias RápidasSão marcadas com esta etiqueta os Itinerários Principais, os Itinerários Complementares e as Vias Rápidas. Estas últimas, para que possam ser consideradas trunks, têm de estar reservadas a automóveis e motociclos (apenas vias  com o símbolo H25).A nível urbano, incluem Vias de Penetração e Circulares Internas e Externas que configurem condições aproximadas às das autoestradas.

Convém referir que, por vezes, estas estradas são classificadas em certos troços como Autoestradas ou mesmo Estradas Nacionais, Regionais ou Municipais. Nestes casos, prevalece a classificação mais elevada.

No caso da ilha da Madeira, as Vias Rápidas são Estradas Regionais principais, optando-se por utilizar a abreviação VR para as duas Vias Rápidas existentes.

VCI

IC 8

IP 1

VR 1

Vias de Distribuição Principal
highway=primary
Estradas PrimáriasEsta etiqueta é atribuída às Estradas Nacionais (ver nota no fim da tabela). Normalmente, possui trechos com três (2+1) ou quatro (2+2) vias.

A nível urbano, pode incluir avenidas e eixos municipais de grande importância para escoamento urbano, com condições de segurança e de circulação elevadas. Normalmente, estes casos incluem avenidas com separadores centrais no eixo e duas vias de trânsito em cada sentido, que façam ligação a estradas de nível igual ou superior.


Na Ilha da Madeira, são as denominadas Vias Expresso (atendendo que não existem estradas nacionais). Estas estradas regionais, pela sua importância funcional mais elevada do que as restantes Estradas Regionais, ficaram com esta etiqueta.


Na Região Autónoma dos Açores corresponde às Estradas Regionais Principais (ER x-1ª), vias destinadas à ligação entre os principais centros e destes para os Portos, Aeroportos e outros centros de atividade económica.[1]

EN 2



VE1

highway=secondary Icone Estrada Regional.png


Icone Estrada Municipal.png

Estradas SecundáriasEsta etiqueta é atribuída às Estradas Regionais, às Estradas Nacionais Desclassificadas (ver nota no fim da tabela) ou às Estradas Municipais que estabeleçam relações importantes e registem um tráfego elevado com boas condições de segurança e circulação. No caso das estradas municipais, estas devem ter, no mínimo, duas vias de trânsito com um sentido cada, separadas por traçado no eixo da faixa de rodagem e bermas pintadas. Caso não tenham bermas pintadas, devem pressupor uma largura mínima de 3 metros em cada via.

A nível urbano, pode incluir ruas e/ou avenidas de escoamento rápido e boas condições de segurança.

Na Região Autónoma dos Açores, corresponde às Estradas Regionais Secundárias (ER x-2ª), vias que estabelecem ligações entre as Estradas Regionais Principais, assegurando ainda acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.[2]

ER 128

EM 541

Vias de Distribuição Local
highway=tertiary Icone Estrada Municipal.png
Estradas TerciáriasEsta etiqueta é atribuída às Estradas Municipais com pouca expressão e/ou com pouca segurança e condições de circulação (normalmente sem marcação na via ou que terminem em ruas residenciais), e aos Caminhos Municipais, desde que estes não configurem meras ruas residenciais, sem qualquer impacto em ligações entre povoações. Nos casos em que uma estrada com marcação no eixo não tenha referência, é aconselhável classificá-la como terciária, em especial se estabelecer ligação entre outras estradas de hierarquia igual ou superior. Nestes casos, vale o conhecimento local.

Em algumas zonas, há ainda os Caminhos Vicinais (designação antiga do Plano Rodoviário Nacional de 1945, que parece ter sido mantido em alguns caminhos, a julgar pelas referências de alguns existentes; esta designação foi substituída mais tarde por "Caminho Municipal").

EM 533

CM 1208

CV 1208

Vias de Acesso Local
Rendering-highway residential.png
highway=residential
Rua Residencial

Esta etiqueta é atribuída a todas as estradas urbanas e rurais que não se encontrem nas categorias supracitadas e que confinem com edifícios de habitação. Normalmente, têm nome oficial (toponímia).

Atribuídas também a Caminhos Municipais que configurem meras ruas residenciais, sem impacto relevante nas ligações entre povoações.

Rua da Fonte
Rendering-highway unclassified.png
highway=unclassified Estrada Menor/Sem Classificação

Esta etiqueta é atribuída a todas as estradas urbanas e rurais sem nome oficial e que não se encontrem nas categorias de hierarquia superior.

Normalmente, são asfaltadas e fora de povoações, ou junto a zonas industriais/comerciais/empresariais.

Rendering-highway track.png
highway=track Estrada Florestal/Agrícola

Esta etiqueta é atribuída a todas as estradas que cruzem áreas florestais e agrícolas. Não são asfaltadas.

Rendering-highway service.png
highway=service Estrada de Serviço

Esta etiqueta é atribuída a acessos a áreas privadas, sejam elas residenciais, industriais ou de lazer, como por exemplo: quintais, garagens, condomínios, estações de serviço, parques de campismo, fábricas, centros comerciais, etc.

Aqui, incluem-se as etiquetas:

highway=living_street
Portugal road sign H46.svg
Zona de Coexistência

Esta etiqueta é atribuída a zonas de coexistência - zonas da via pública especialmente concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal.

1 - Numa zona de coexistência, devem ser observadas as seguintes regras:

             a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

             b) É permitida a realização de jogos na via pública;

             c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;

             d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

             e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;

             f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

Notas

Desclassificação de estradas

  • Muitas estradas nacionais foram "desclassificadas" (mais concretamente, desceram de escalão) e passaram para estradas regionais ou municipais, assim como certas estradas regionais passaram para municipais. Atualmente, as estradas municipais e algumas regionais são da tutela dos municípios. As estradas nacionais e algumas regionais e de classificação superior são da tutela do organismo Infraestruturas de Portugal.
  • Uma estrada desclassificada nem sempre deve refletir uma descida de hierarquia no OpenStreetMap. Tudo depende do conhecimento que se tem do local e do uso que a estrada desclassificada continua a ter. Salvo casos específicos, uma estrada nacional de classe 1 e 2 (com referências EN 1xx e EN 2xx, excetuando ramais com referência EN 1xx-x) devem manter a hierarquia de primária, devido à sua importância enquanto eixos de ligação entre centros urbanos. Um caso paradigmático é o da EN 109, entre Leiria e a Figueira da Foz, que foi desclassificada. Apesar dessa mudança (e da construção da A 17), a estrada continua a ser utilizada como sempre, com trânsito intenso, mantendo assim toda a sua importância em termos hierárquicos e para fins de roteamento. Passá-la a secundária, como a tabela hierárquica sugere, iria equivalê-la a outras secundárias vizinhas, que incluem maioritariamente Estradas Municipais, o que seria contraproducente. Assim sendo, a desclassificação de uma estrada acompanhada de uma descida de nível hierárquico deve ser bem avaliada com base no conhecimento local e na importância da via.

Referenciação de estradas

  • Caso um troço de uma estrada tenha várias referências (e por sua vez, várias classificações oficiais) prevalece a classificação mais elevada. Por exemplo, se um troço de estrada tiver as referências "A 1", "EN 2" e "IP 5", prevalece a classificação de autoestrada com a etiqueta highway=motorway e como referência ref=A 1;IP 5;EN 1.
  • Devido às alterações descritas na nota "Desclassificação de estradas", muitas estradas que desceram de escalão continuam a figurar nas placas rodoviárias. Nestes casos, deve-se usar a ref=* para a referência indicada nas placas e official_ref=* para a nova referência oficial. No OpenStreetMap, deve-se usar a classificação da estrada conforme a referência nas placas (ver regra de "mapear o que está no chão"), ou seja, por exemplo, se a Estrada Nacional 100 passou oficialmente para Estrada Regional, mas nas placas aparece como "EN 100" ou "N100", então, deve-se marcar com as etiquetas:
  • Um caso mais complicado é quando nas placas rodoviárias está a referência oficial atual e nos marcos quilométricos aparece a referência antiga. Por exemplo: numa hipotética estrada N 100 desclassificada para R 100, nas placas pode aparecer referida como R 100 e nos marcos N 100. Neste caso, o melhor será optar por adicionar na estrada a etiqueta ref=EN 100;ER 100 uma vez que "no terreno" aparecem ambas as referências.
  • Noutro caso um pouco semelhante, aparece nas placas rodoviárias tanto uma referência como outra, ou seja, num sinal aparece N 100, noutro R 100 e no seguinte N 100. Nestes casos, tal como no ponto anterior, deve-se usar a mesma etiqueta com vários valores separados por ponto e vírgula: ref=EN 100;ER 100.

Classificação de troços com traçados diferentes

Uma estrada cujo traçado/estrutura é alterado a meio não deve mudar de hierarquia abruptamente. A classificação de cada troço deve ser considerada e definida entre interrupções físicas nas estradas, como o fim desse troço num cruzamento ou rotunda. É comum acontecer estas situações em limites concelhios, quando o troço de estrada de um lado é mantido por uma autarquia e o troço do outro lado é mantido por outra autarquia (ver imagem em baixo). Nestes casos, deve decidir-se qual a etiqueta a usar, consoante a sua importância ou comprimento. Se uma estrada tiver 75% (3/4) do seu comprimento com um determinado traçado, pode considerar-se que pertence à hierarquia que inclui esse traçado. Exemplo: uma estrada secundária com 7 km que perde abruptamente as marcações no eixo da estrada e continua por mais 3 km, deve manter-se como secundária.

Divisão das estradas por sentido

  • Só se deve dividir longitudinalmente as vias de uma estrada se existir uma divisão física a separá-las no eixo da faixa de rodagem, como por exemplo: ilhas, lancis, rails, pilaretes ou muros de betão. Linhas longitudinais contínuas simples ou duplas pintadas no pavimento não contam para esta divisão.
  • Em certos casos, é aceitável dividir longitudinalmente uma faixa de rodagem se houver uma ilha pintada de largura e comprimento consideráveis e que dividam claramente duas vias.
Exemplos
Com pilaretes e ilha
Com muro
Com pilaretes
Com rails

Referências

  1. n.º1 do Art.º 7º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A de 12 de agosto. Acedido a 1 de junho de 2021
  2. Art.º 8º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A de 12 de agosto. Acedido a 1 de junho de 2021